Pessoas Especiais

Em construção

11 fevereiro 2007

Nosso Dever é Dar a Suprema Felicidade









Direitos (Trens Metropolitanos)

Assunto: Resolução Conjunta SS/STM nº 05
TRENS METROPOLITANOS


Resolução conjunta dos Transportes Metropolitanos e Saúde beneficia portadores de 2 doenças incapacitantes

Para requerer a carteira ou bilhete especial de gratuidade é preciso apresentar laudo médico onde esteja comprovada a incapacitação para o trabalho, emitido por um dos postos credenciados do SUS.(13/01/06)

Já está em vigor a resolução conjunta SS/STM- 05, publicada em 10/01/2006, determinada pelos secretários Jurandir Fernandes, dos Transportes Metropolitanos e Luiz Roberto Barradas Barata, da Saúde, estendendo a gratuidade no sistema DE TRENS METROPOLITANOS, metrô e ônibus intermunicipais a portadores de neoplasias malignas (tumores) que estejam em tratamento de quimioterapia, radioterapia ou cobaltoterapia e de insuficiência renal crônica que fazem hemodiálise até três vezes por semana.

Essa medida altera resolução conjunta anterior em vigor desde 2004 que limitava a gratuidade aos menores de 18 anos. Os interessados podem solicitar o benefício num dos seguintes locais: posto de serviço da CPTM, na estação Barra Funda; posto da EMTU, na estação Jabaquara e posto da estação Tatuapé do Metrô. A carteira de gratuidade vale por até dois anos. Os bilhetes especiais devem ser revalidados a cada seis meses. A gratuidade também pode ser estendida a um acompanhante, desde que a critério médico explicitado no laudo.

As informações podem ser obtidas nos postos de atendimento, por telefone, sites ou e-mails.

CPTM
Posto de Atendimento:
Estação Barra Funda
Telefone: 0800-550121
Horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 8 às 16h
Site: www.cptm.sp.gov.br

EMTU
Posto de Atendimento:
Av.Eng.Armando de Arruda Pereira, 2654
Jabaquara
Telefone: 0800- 0190088
Horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 8 às 16h.
Site: www.emtusp.com.br

Reflexão (fevereiro 2007)

Espírito e Alma

Tópico: REFLEXÃO; Pessoa de valor ou de sucesso

Há alguns anos, nas olimpíadas especiais de Seattle nove participantes, todos com deficiência mental e física, alinharam-se para a largada da
corrida dos 100 metros rasos.
Ao sinal, todos partiram, não exatamente em disparada, mas com vontade de dar o melhor de si, terminar a corrida e ganhar.
Um dos garotos tropeçou no asfalto, caiu e começou a chorar.
Os outros oito ouviram o choro. Diminuíram o passo e olharam para trás. Então todos eles viraram e voltaram.
Uma das meninas, com síndrome de down, ajoelhou, deu um beijo no garoto e disse:

- Pronto, agora vai sarar.

E todos os nove competidores deram os braços e andaram juntos até a linha de chegada. O estádio inteiro levantou e os aplausos duraram muitos minutos...

Talvez os atletas fossem deficientes mentais...
Mas com certeza, " não eram deficientes espirituais..."
Isso porque, lá no fundo, todos nós sabemos que o que importa nesta vida, mais do que ganhar sozinho, é ajudar os outros a vencer, mesmo que isso signifique diminuir os passos...

"Procure ser uma pessoa de valor, em vez de procurar ser somente uma pessoa de sucesso",

Serviços especiais (CEPAE)

Gratuito: Cepae atende pacientes especiais


Edita - O Centro de Pesquisa e Atendimento Odontológico para Pacientes Especiais (Cepae), da Faculdade de Odontologia de Piracicaba – Unicamp abriu inscrições para este tipo de paciente com idade de 0 a 12 meses. O atendimento preventivo e curativo é prestado por uma equipe multidisciplinar, formada por profissionais de Odontologia, Psicologia, Nutrição e Fonoaudiologia. O serviço é gratuito.

Inscrições poderão ser feitas pelo telefone (+19) 3412.5275, de segunda à sexta-feira, das 9h00 às 11h00 e das 14h00 às 16h00. Informações: www.fop.unicamp/cepae.

Direitos (Declaração dos direitos das pessoas deficientes)

Documentos Inernacionais

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS DEFICIENTES

Resolução aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em 09/12/75

A Assembléia Geral

Consciente da promessa feita pelos Estados Membros na Carta das Nações Unidas no sentido de desenvolver ação conjunta e separada, em cooperação com a Organização, para promover padrões mais altos de vida, pleno emprego e condições de desenvolvimento e progresso econômico e social,

Reafirmando, sua fé nos direitos humanos, nas liberdades fundamentais e nos princípios de paz, de dignidade e valor da pessoa humana e de justiça social proclamada na carta,

Recordando os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, dos Acordos Internacionais dos Direitos Humanos, da Declaração dos Direitos da Criança e da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas, bem como os padrões já estabelecidos para o progresso social nas constituições, convenções, recomendações e resoluções da Organização Internacional do Trabalho, da Organização Educacional, Científica e Cultural das Nações Unidas, do Fundo da Criança das Nações Unidas e outras organizações afins.

Lembrando também a resolução 1921 (LVIII) de 6 de maio de 1975, do Conselho Econômico e Social, sobre prevenção da deficiência e reabilitação de pessoas deficientes,

Enfatizando que a Declaração sobre o Desenvolvimento e Progresso Social proclamou a necessidade de proteger os direitos e assegurar o bem-estar e reabilitação daqueles que estão em desvantagem física ou mental,

Tendo em vista a necessidade de prevenir deficiências físicas e mentais e de prestar assistência às pessoas deficientes para que elas possam desenvolver suas habilidades nos mais variados campos de atividades e para promover portanto quanto possível, sua integração na vida normal,

Consciente de que determinados países, em seus atual estágio de desenvolvimento, podem, desenvolver apenas limitados esforços para este fim.

PROCLAMA esta Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes e apela à ação nacional e internacional para assegurar que ela seja utilizada como base comum de referência para a proteção destes direitos:

1 - O termo "pessoas deficientes" refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais.

2 - As pessoas deficientes gozarão de todos os diretos estabelecidos a seguir nesta Declaração. Estes direitos serão garantidos a todas as pessoas deficientes sem nenhuma exceção e sem qualquer distinção ou discriminação com base em raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem social ou nacional, estado de saúde, nascimento ou qualquer outra situação que diga respeito ao próprio deficiente ou a sua família.

3 - As pessoas deficientes têm o direito inerente de respeito por sua dignidade humana. As pessoas deficientes, qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto possível.

4 - As pessoas deficientes têm os mesmos direitos civis e políticos que outros seres humanos: o parágrafo 7 da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas (*) aplica-se a qualquer possível limitação ou supressão destes direitos para as pessoas mentalmente deficientes.

(*)O parágrafo 7 da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas estabelece: "Sempre que pessoas mentalmente retardadas forem incapazes devido à gravidade de sua deficiência de exercer todos os seus direitos de um modo significativo ou que se torne necessário restringir ou denegar alguns ou todos estes direitos, o procedimento usado para tal restrição ou denegação de direitos deve conter salvaguardas legais adequadas contra qualquer forma de abuso. Este procedimento deve ser baseado em uma avaliação da capacidade social da pessoa mentalmente retardada, por parte de especialistas e deve ser submetido à revisão periódicas e ao direito de apelo a autoridades superiores".

5 - As pessoas deficientes têm direito a medidas que visem capacitá-las a tornarem-se tão autoconfiantes quanto possível.

6 - As pessoas deficientes têm direito a tratamento médico, psicológico e funcional, incluindo-se aí aparelhos protéticos e ortóticos, à reabilitação médica e social, educação, treinamento vocacional e reabilitação, assistência, aconselhamento, serviços de colocação e outros serviços que lhes possibilitem o máximo desenvolvimento de sua capacidade e habilidades e que acelerem o processo de sua integração social.

7 - As pessoas deficientes têm direito à segurança econômica e social e a um nível de vida decente e, de acordo com suas capacidades, a obter e manter um emprego ou desenvolver atividades úteis, produtivas e remuneradas e a participar dos sindicatos.

8 - As pessoas deficientes têm direito de ter suas necessidade especiais levadas em consideração em todos os estágios de planejamento econômico e social.

9 - As pessoas deficientes têm direito de viver com suas famílias ou com pais adotivos e de participar de todas as atividades sociais, criativas e recreativas. Nenhuma pessoa deficiente será submetida, em sua residência, a tratamento diferencial, além daquele requerido por sua condição ou necessidade de recuperação. Se a permanência de uma pessoa deficiente em um estabelecimento especializado for indispensável, o ambiente e as condições de vida nesse lugar devem ser, tanto quanto possível, próximos da vida normal de pessoas de sua idade.

10 - As pessoas deficientes deverão ser protegidas contra toda exploração, todos os regulamentos e tratamentos de natureza discriminatória, abusiva ou degradante.

11 - As pessoas deficientes deverão poder valer-se de assistência legal qualificada quando tal assistência for indispensável para a proteção de suas pessoas e propriedades. Se forem instituídas medidas judiciais contra elas, o procedimento legal aplicado deverá levar em consideração sua condição física e mental.

12 - As organizações de pessoas deficientes poderão ser consultadas com proveito em todos os assuntos referentes aos direitos de pessoas deficientes.

13 - As pessoas deficientes, suas famílias e comunidades deverão ser plenamente informadas por todos os meios apropriados, sobre os direitos contidos nesta Declaração.

Resolução adotada pela Assembléia Geral da Nações Unidas 9 de dezembro de 1975 Comitê Social Humanitário e Cultural